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Concurso público é obrigatório para contratar estagiários

Por Portal Do Holanda

16/02/2016 9h08 — em
Concursos



A 3ª Turma do TST determinou que o município de Guarapuava (PR) realize processo seletivo público para a contratação de estagiários, “com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados”. O edital do concurso reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.

A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar estagiários somente por meio de teste seletivo. Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público.

Em sua contestação, o município afirmou que a lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes. Segundo a defesa do ente municipal, “o procedimento é necessário somente quando se pretende a posse em cargo ou emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio”.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por ausência de fundamento legal. Conforme a sentença, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público, cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A decisão foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR). O MPT recorreu.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo seu provimento ao considerar que a conduta praticada em Guarapuava é incompatível com os princípios que norteiam a administração pública (artigo 37 da Constituição). "A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas", afirmou.

Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos, o ministro Agra considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição.

Agra Belmonte acolheu proposta do ministro Mauricio Godinho Delgado, proferida em voto vista, no sentido de que “o município reserve vagas aos estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme percentuais descritos no acórdão”.

Segundo seu voto, “o estágio é instrumento para efetivar as normas constitucionais que garantem, além do direito à educação, o direito à inclusão social, à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais.” A decisão foi unânime. (RR nº 294800-13.2009.5.09.0659 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).



Decisão anterior do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, até que a matéria seja inteiramente regulamentada.

O precedente foi estabelecido, no dia 27 de novembro de 2012, em caso oriundo de Minas Gerais. Decorridos mais de três anos, o próprio CNJ ficou por aí: nada regulamentou. (PCA nº 0006121-88.2011.2.00.0000).

Aspectos legais do estágio


O estágio é definido pelo artigo 1° da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, como “o ato educativo escolar supervisionado, integrante do projeto pedagógico do curso, desenvolvido no ambiente de trabalho para preparar para o trabalho produtivo o educando regularmente matriculado em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, dos anos finais do ensino fundamental”.

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (art. 7º da lei mencionada):

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

A parte concedente é a que concede o estágio, acolhe o estagiário em sua intimidade burocrática e lhe ministra orientação mediante funcionário de seu quadro, como formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. A concedente pode ser pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito público, ou profissionais liberais de nível superior e respectivos conselhos de fiscalização profissional.

O estagiário é o estudante regularmente matriculado em curso de instituição de ensino. Celebrado o termo de cooperação a concedente compromete-se a receber os estagiários matriculados na instituição de ensino e ministrar-lhes o estágio, que obrigatório, será remunerado.

Discute-se se o estágio em pessoas jurídicas de Direito Público deve ser precedido de processo seletivo impessoal. O assunto é controverso e não há perfeita previsão legal. Mas o precedente do TST está lançado.

Fonte: Espaço Vital

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