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Data gravada na aliança não é prova de início de união estável, diz Justiça

Por Agência O Globo

09/11/2018 15h29 — em
Economia



RIO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou que a data registrada em um par de alianças seja prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. O colegiado entendeu que não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, os requisitos indispensáveis para a configuração da união.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não é possível saber a mão em que o então casal usava a aliança, tampouco a matéria-prima. Para ela, essas questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

A união estável é importante para os casos em que o casal precisa comprovar relação para que um se torne dependente no plano de saúde do outro ou para a concessão de um futuro benefício previdenciário, como pensão por morte, por exemplo.

O assunto foi alvo de discussões porque os dois estão separados e discordam na Justiça sobre o início da relação. Os dois se casaram em novembro de 2018, mas antes viviam em união estável. Para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, pois a troca e a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença inicial fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) estabeleceu o marco inicial conforme a gravação nas alianças, em 2002. O entendimento é que geralmente o dia do casamento é gravado na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

Por fim, o STJ fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal. Isso porque aministra destacou que não era possível considerar a data da aliança, nem somente quando o filho do casal nasceu, já que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa.

Além disso, quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já informava a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois já morava lá desde fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Por isso, de acordo com a ministra, a união estável entre as partes ficou estabelecida, pois a partir da constatação da gravidez, o relacionamento “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.


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