TJ determina que Prefeitura reintegre servidores aprovados em concurso anulado no Amazonas
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que a Prefeitura de Maués reintegre 72 servidores aprovados em concursos públicos de 1997 e 1998 mas que após três anos de serviço foram obrigados a deixar seus cargos por um decreto municipal que anulou o processo seletivo.
A decisão foi decretada por maioria de votos pelos desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas da Corte Estadual de Justiça em sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (21).
O caso
Após ingressarem na Justiça ajuizando ação cautelar inominada, a ação foi convertida em ordinária, para concessão de antecipação de tutela e reintegrá-los ao Serviço Público.
Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de dispensa dos servidores. Contudo, conforme os autos, após julgamento dos embargos em Apelação Cível opostos pelo Município, a sentença foi cassada, motivando os servidores exonerados a ingressarem com Ação Rescisória em instância superior.
Decisão
Em seu voto – divergente do relator do processo nº 4004291-65.2015.8.04.0000 – o desembargador Cláudio Roessing citou que o decreto que exonerou os servidores “deveria, obrigatoriamente, ter sido precedido de processo administrativo e, diante da ausência deste, resta configurada a violação expressa da norma prevista no art. 41, § 1º, II da Constituição Federal, cuja redação é clara ao dispor que ‘o servidor público estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa’”, apontou o desembargador, salientando que a sentença de 1ª instância foi enfática ao explicar o motivo pelo qual o decreto permanece ilegal, em razão do procedimento administrativo ter sido efetuado em data posterior à sua edição.
O desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, julgou procedente o pedido formulado na Ação Rescisória em favor dos 72 servidores, rejeitando os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 2007.003266-8 e confirmando a sentença de 1ª instância.
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